Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:4418/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE AO PREGÃO PRESENCIAL - EDITAL 08/2020 -SRP OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES DE MÉDIA E ALTO COMPLEXIDADE COM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, EXAMES LABORATORIAIS, E CONSULTAS MÉDICAS ESPECIALIZADAS.
3. Responsável(eis):INACIO ALVES DA CONCEICAO - CPF: 97244287100
JEAN DOS ANJOS - CPF: 04599262170
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER Nº 51/2021-COREA

7.1. Tratam os presentes autos  sobre Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, em desfavor de Inácio Alves da Conceição, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo Municipal de Saúde, bem como Jean dos Anjos, Pregoeiro Oficial, acerca da realização do Pregão Presencial n° 08/2020, cujo objeto é a “Contratação de empresa visando registro de preços para futura prestação de serviços especializados na realização de exames de média e alto complexidade com diagnóstico por imagem, exames laboratoriais, e consultas médicas especializadas para atender a demanda do Fundo Municipal de Saúde/FMS” de Carrasco Bonito – TO, cujo valor estimado é de R$ 1.156.212,40.

7.2. Determinada a Suspensão Liminar do presente Pregão Presencial nº08/2020 e em seguida a citação/intimação dos responsáveis, conforme Despacho n 278/2020-RELT2, ratificado pela Resolução nº126/2020, os responsáveis não apresentaram defesa dentro do prazo legal, conforme Certificado de Revelia nº298/2020, evento nº 24.

7.3. Após, vieram os autos a este Conselheiro Substituto para manifestação.

7.4. De forma sucinta, é o Relatório.

DO ENTENDIMENTO

7.5. Inicialmente, cumpre destacar que é patente a preocupação desta Egrégia Corte de Contas em analisar atos desta natureza, vez que precipuamente os Tribunais de Contas atuam na fiscalização da utilização do patrimônio público, bem como recursos públicos. Logo, manter-se vigilante e a disposição da sociedade converge com as atribuições Constitucionais deste Sodalício, conforme pode ser observado no §2º[1] do art. 74 da Constituição Federal, segundo o qual qualquer cidadão, partido político, associações ou sindicato apresenta, de forma clara e objetiva, ao Tribunal de Contas, supostas irregularidades ou ilegalidades cometidas por administrador ou responsável sujeito à jurisdição daquela Corte, para fins de fiscalização.

7.6. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Lei nº 1.284/2001), dispõe em seu art. 1º, inciso XVIII, quanto a competência desta Corte de Contas para analise deste tipo de processo. Vejamos:

 
“Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei:
(...)
XVIII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, adotando as providências de sua alçada.”

7.7. O artigo 142-A[2] do Regimento Interno deste Tribunal dispõe quanto ao instituto da Representação.

7.8. A presente Representação foi encaminhada à 2a Diretoria de Controle Externo, unidade técnica desta Corte, que em análise preliminar, constatou a existência de possíveis impropriedades na prática dos atos administrativos examinados, quais sejam:  

a) Restrição quando à localização dos estabelecimentos de saúde (distância máxima), conforme item 3.3, nos seguintes termos 3. DA PARTICIPAÇÃO NO PREGÃO (...) 3.3 Clínicas/empresas que tenham sede em um raio aproximado de 100Km da sede do município, visando a facilidade de locomo¢6o e transporte dos pacientes, e ainda visando a diminuição de gastos e despesas com passagens etc.) b) Exigência de apresentação da proposta em mídia de dados (PEN-DRIVE/CD, EM formato EXCEL/WORD, sob pena de desclassificação, conforme o item 7.1.1, sem amparo legal; c) exigência indevida de Certidão negativa de "probidade administrativa e inelegibilidade, emitida pelo CNJ, conforme item 9.3.7; d) exigência indevida de ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TECNICA OU CERTIDAO(OES), acompanhados de notas fiscais, conforme item 9.4.3; e) exigência indevida de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL no quadro da empresa, bem como de declaração de recebimento do edital, como condição de habilitação técnica, conforme itens 9.4.4 e 9.4.5; Ainda, registra-se que não há como se manifestar sobre os preços estimados, pois não teve acesso à justificativa dos custos, assim como as quantidades previstas na licitação, tendo em vista a ausência de tais informações no sistema. Sobre os valores estimados, mesmo sem ter conhecimento da base adota pelo órgão, verificou-se que há preço de itens que se encontra em descompasso com o praticado pela Tabela de Referência do SUS (http://sigtap.datasus.gov.br/tabelaunificada/app/sec/procedimento/exibir/0206030010/04/2020), a exemplo do procedimento de “TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE ABDOMEN SUPERIOR”, que se encontra estimado em na licitação em R$500,00/unidade, enquanto na tabela SUS, competência 04/2020, tem um valor de R$138,63, um diferença a maior de R$ 361,37.

7.9. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto opina, considerando a revelia dos responsáveis, com fundamento no esposado alhures, bem como pelas manifestações exaradas pela equipe técnica especializada desta Corte de Contas, no sentido de que seja JULGAR PROCEDENTE a presente Representação em face dos representados em virtude da irregularidades cometidas, bem como no sentido da aplicação da multa regimentalmente previstas; e, por fim, que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público do Estado para eventuais providências.

7.10. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer, que remeto ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal e o Conselheiro Relator para os demais fins.

 

[1] CF, art. 74, § 2º - § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

[2] Art. 142-A – Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins: (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

I – o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 60, inciso XII, alínea ‘c’, da Lei Complementar nº 51, de 2 de janeiro de 2008 e o Ministério Público Especial junto ao Tribunal, nos termos do art. 145, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

II – os órgãos de controle interno, em cumprimento ao § 1º do art. 74 da Constituição Federal; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

III – os senadores da República, deputados federais, estaduais e distritais, juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

IV – os Tribunais de Contas dos Estados, da União, do Distrito Federal e dos Municípios, as Câmaras Municipais e os Ministérios Públicos Federais; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

V – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos dos artigos 133, § 3º e 137, inciso I, deste Regimento Interno; (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

VI – as unidades técnicas do Tribunal; e (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

VII – outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica. (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

Parágrafo único. Aplicam-se às representações os dispositivos constantes dos artigos 94, 100, 140, 147 a 149, deste Regimento Interno. (AC) (Resolução Normativa nº 01, de 24 de setembro de 2014, Boletim Oficial do TCE/TO nº 1260, de 3 de outubro de 2014)

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de janeiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 19/01/2021 às 10:57:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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